LEI Nº 3.848


De 14 de dezembro 2022.


PROJETO DE LEI Nº 4030/2022, de 07.12.2022.

Cria o Fundo Municipal Especial de Bombeiros - FEBOM e dá outras providências.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal Especial de Bombeiros - FEBOM, com a finalidade de prover recursos para a aquisição de bens, viaturas, equipamentos, materiais, construções, despesas com serviços e pessoal, necessários ao desempenho das atividades do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, no Município de Batatais/SP.

Parágrafo único. O Fundo Especial de que trata este artigo será identificado pela sigla FEBOM e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, à Lei Orgânica do Município de Batatais/SP e às demais normas em vigor.

Art. 2º As receitas do FEBOM serão constituídas de:

I - auxílios, subvenções ou doações de instituições públicas e privadas destinadas ao Corpo de Bombeiros de Batatais/SP;

II - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, destinados ao Corpo de Bombeiros de Batatais;

III - recursos decorrentes da alienações de bens, viaturas, equipamentos e materiais considerados inservíveis ou obsoletos, desde que utilizados pelo Corpo de Bombeiros;

IV - quaisquer outras rendas relacionadas com atividades do Corpo de Bombeiros;

V - recursos advindos da coparticipação de outros Municípios da área de atuação do Corpo de Bombeiros de Batatais, ajustados em convênio que regule a utilização de bens, viaturas e equipamentos do Corpo de Bombeiros;

VI - juros bancários e rendas de capital provenientes de imobilização ou aplicação de recursos do FEBOM;

VII - eventuais recursos financeiros oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta - TAC ou congêneres, firmados entre o Ministério Público e terceiros, de decisões do Poder Judiciário ou de outros órgãos, destinados ao Corpo de Bombeiros de Batatais;

VIII - auxílios, subvenções e/ou doações de entes públicos municipais, estaduais ou federais destinados ao Corpo de Bombeiros de Batatais;

IX - outras receitas eventuais.

Parágrafo único. As receitas e as despesas do FEBOM integrarão a Lei Orçamentária Anual, por meio de previsão orçamentária, ou serão integradas mediante créditos adicionais, autorizados por Lei.

Art. 3º As receitas do FEBOM serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

§ 1º Os recursos do FEBOM poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de sua finalidade, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

§ 2º O saldo financeiro do FEBOM, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, desde que previsto no orçamento do ano seguinte, ou será aplicado mediante crédito adicional, autorizado por Lei, em favor do referido Fundo.

Art. 4º A administração do FEBOM compete a um Conselho Gestor, composto pelos seguintes membros:

I - Prefeito Municipal de Batatais/SP ou seu representante legal, como Presidente;

II - Comandante do Corpo de Bombeiros local ou seu representante legalmente constituído, como Vice-Presidente;

III - 01 (um) membro da comunidade;

IV - 01 (um) servidor designado pela Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º O Conselho Gestor deliberará por meio dos votos de seus membros registrados em ata, facultado ao membro a justificativa de seus votos, sendo as decisões tomadas por maioria simples de voto, estando presente a maioria absoluta dos membros.

Art. 6º A conta bancária do FEBOM será movimentada mediante assinatura, em conjunto, do Presidente de seu Conselho Gestor e pelo Secretário Municipal de Finanças ou por um membro designado pelo Chefe do Poder Executivo, que prestarão contas ao Conselho Gestor do Fundo, à Administração Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, nos prazos e na forma previstos na legislação aplicável.

Parágrafo único. A gestão contábil dos recursos do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças.

Art. 7º As receitas do FEBOM serão aplicadas conforme deliberação de seu Conselho Gestor, em conformidade com o disposto no art. 1º desta Lei, e com a Política de Investimentos apresentada pelo Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo, cabendo-lhe avaliar as despesas realizadas.

§ 1º Para os fins do presente artigo, deverá ser obedecida a legislação vigente no que se refere às prestações de contas e quanto à aquisição e alienação de bens públicos, contratação de pessoal, compras e serviços e tudo o mais que for estabelecido para a despesa pública.

§ 2º Os bens adquiridos com recursos do FEBOM serão destinados ao Corpo de Bombeiros de Batatais e integrarão o patrimônio municipal.

§ 3º Competirá aos Comandantes do Pelotão de Bombeiros de Batatais ou aos representantes por eles indicados a responsabilidade pela fiscalização do saldo bancário da conta bancária do FEBOM, pela prestação de contas sobre as despesas realizadas e as aquisições e alienações de bens, materiais, equipamentos e viaturas com recursos do Fundo, assim como pela sua guarda, conservação, manutenção e emprego.

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Gestor do FEBOM coincidirá com o do Prefeito Municipal, sendo suas funções exercidas gratuitamente, por serem consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por Decreto, no prazo de trinta dias de sua publicação, estabelecendo o local, o período e a forma de reunião do Conselho Gestor, a forma de indicação e substituição de seus membros e normas peculiares de controle gerencial para avaliação dos resultados da aplicação dos recursos do FEBOM, em termos de custo-benefício.

Art. 10. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, EM 14 DE DEZEMBRO DE 2022.

LUÍS FERNANDO BENEDINI GASPAR JÚNIOR

(JUNINHO GASPAR)
PREFEITO MUNICIPAL

PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ORION FRANCISCO MARQUES RIUL JÚNIOR
CHEFE DE GABINETE DO PODER EXECUTIVO


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Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.